DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Monica Silva Costa, com base na alínea "a" do inci… — REsp REsp 2113938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Monica Silva Costa, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil.
- Inaplicável a tese de que os encargos moratórios deveriam incidir a partir da citação, e não do vencimento da dívida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4960, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Monica Silva Costa, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 283-285):
Civil e Processual Civil. Ação Monitória. Embargos Monitórios. Contratos bancários. Cédula de crédito bancário. Nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil.
Inépcia da inicial. Preliminares afastadas. Citação por edital. Adequada. Alegações genéricas.
Abusividade contratual não demonstrada. Inaplicável a tese de que os encargos moratórios deveriam incidir a partir da citação, e não do vencimento da dívida. Art. 397 do Código Civil. Sentença mantida.
Apelação Improvida.
1. Apelação interposta pela parte ré em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo o direito de crédito à Caixa Econômica Federal CEF no valor de R$ 46.326,54 (quarenta e seis mil e trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), apurado em 28 de março de 2019.
Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante, por intermédio da Defensoria Pública da União como curadora especial, sustenta: a) a nulidade da citação por edital, por inobservância de formalidade legal consubstanciada no não esgotamento das medidas necessárias à citação pessoal; b) que ao desconsiderar o pedido de realização de perícia contábil, o juízo a quo teria incorrido em cerceamento de defesa; c) a inépcia da petição inicial, haja vista a deficiência na descrição da causa de pedir em que a embargada ampara sua pretensão e diante da não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, a inicial deve ser indeferida e também reconhecida a ausência de pressuposto de constituição ; d) a e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito interpretação do caso à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da justiça social e da equivalência material das prestações, a fim de afastar cobrança supostamente excessiva, afastar cláusulas ilegais/abusivas e recalcular o saldo devedor; e) constatado em perícia judicial contábil excesso de execução e devidamente reconhecido por sentença, deve a Caixa ser condenada também às implicações civis decorrentes da cobrança indevida: inibição da mora, que só poderá incidir após o trânsito em julgado desta
[trecho intermediário suprimido]
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Nestes termos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, quanto mais quando o órgão julgador embasa seu entendimento em demais provas de maneira suficiente, como no caso dos autos. Incide a Súmula 7/STJ no ponto.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.