ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2114035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- VÍTIMAS QUE, EM JUÍZO, RECONHECERAM CATEGORICAMENTE O AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE, EM JUÍZO, RECONHECERAM CATEGORICAMENTE O AGRAVANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL AILTON FERREIRA PEREIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 3.364/3.365).
Assevera o recorrente que, diferentemente do constante na decisão ora agravada, a discussão em comento não implica revolvimento do acervo fático-probatório, mas se traduz exclusivamente em matéria de direito e, portanto, não se enquadra na disposição da Súmula 7 do STJ (fl. 3.372).
Destaca que o reconhecimento pessoal efetuado na esfera judicial foi contaminado, uma vez que decorrente de provas ilícitas e, portanto, encontra-se eivado de nulidade, por aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada. Conforme amplamente demonstrado nas razões do recurso especial, a espontaneidade dos reconhecedores já se encontrava viciada no momento da realização dos reconhecimentos judiciais (fls. 3.373/3.374).
Ao final da peça recursal, pede: a) a reconsideração da decisão que negou provimento ao Recurso Especial; b) caso não haja retratação, a submissão à deliberação do Colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, com o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, a fim de reformar a decisão monocrática proferida no evento 45 (fl. 3.375).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE, EM JUÍZO, RECONHECERAM CATEGORICAMENTE O AGRAVANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve
[trecho intermediário suprimido]
vítimas e reconhecimento pessoal em juízo.
Destaca-se do combatido aresto que, em juízo, foi oportunizado o ato de reconhecimento pessoal, ocasião em que MANOEL foi postado ao lado dos outros dois réus, já falecidos no curso do processo. Todas as vitimas demonstraram certeza no aponte de MANOEL como um dos autores dos fatos (fl. 2.830 - grifo nosso).
Como visto, a Corte de origem concluiu pela suficiência de elementos relativamente à autoria. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda, portanto, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
..
Desse modo, te nho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.