ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA ALIENAÇÃO PARENTAL.
- MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA ALIENAÇÃO PARENTAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araranguá/SC, em ação de indenização por danos morais fundamentada na suposta prática de alienação parental.
2. O Juízo de Araranguá declinou da competência, argumentando que ações de interesse de criança ou adolescente devem ser processadas no foro do domicílio dos pais ou responsáveis, conforme art. 147, I, do ECA.
3. O Juízo de Torres sustenta que a questão é de cunho patrimonial, de competência relativa, o que impediria a declinação de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para processar e julgar a ação de indenização por dano moral decorrente de alienação parental, considerando o interesse do menor e a regra de competência do ECA.
III. Razões de decidir
5. A competência para ações que envolvem interesse de menores é determinada pelo domicílio do guardião, conforme art. 147, I, do ECA, e a Súmula 383 do STJ.
6. A regra especial do ECA prevalece sobre a norma processual geral, visando a proteção do interesse do menor.
7. A produção de provas envolvendo menores, como sindicância psicossocial, é melhor conduzida no foro onde os menores residem, aplicando-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araranguá/SC.
Narra o suscitante que foi ajuizada, no domicílio do autor, ação de indenização por danos morais, tendo como fundamento a suposta prática de alienação parental, tendo o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
(CC n. 149.339, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/06/2020.)
No mesmo sentido:
"N. A. (fls. 03/30) tem como causa de pedir suposta alienação parental, envolvendo, por conseguinte, interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que "A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe de 1º/2/2011) (..)" (e-STJ fl. 943)."(CC n. 149.335, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/04/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS, para processar e julgar a demanda na origem .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.