DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José de Ribamar Costa Alves, com fundamento no art — REsp REsp 2114094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José de Ribamar Costa Alves, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CORES ALUSIVAS AO PARTIDO POLÍTICO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10206
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José de Ribamar Costa Alves, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 584/585):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PINTURA DE BENS PÚBLICOS. CORES ALUSIVAS AO PARTIDO POLÍTICO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. ART. 37, §1º DA CF/88. CONDUTA ÍMPROBA. CONFIGURAÇÃO. ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92 (JÁ COM AS ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA LEI N.º 14.230/2021). DOLO E DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO VÁLIDA. PENALIDADES. ART. 12, II, DA LIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I - A norma contida no art. 37, §1º da CF/88 restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientação social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal;
II - utilizando o gestor municipal de cores alheias às oficiais da Municipalidade e cujas tonalidades remetem ao partido político do qual é filiado, seja para confecção dos uniformes dos alunos da rede municipal de ensino, ou ainda para pintura dos bens públicos municipais, evidente é o intuito de promoção pessoal do referido prefeito, em clara afronta aos princípios constitucionais, precipuamente, o da impessoalidade, moralidade e legalidade, por desvio de finalidade e o abuso de poder;
III - a utilização de verbas públicas pelo agente com a finalidade de se autopromover e/ou promover seu partido político, caracteriza conduta ímproba, porque, além de desvirtuar intencionalmente (dolo) a finalidade da publicidade, evidencia o dano ao erário, validando a condenação com base no regramento inserto no art. 10, caput, da LIA;
IV - corretamente aplicadas as penalidades insertas no art. 12, inciso II, da LIA, denotando que o processo de dosimetria das penas foi feito em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em justa repreensão à infração cometida, e em atenção ao caráter sancionatório e pedagógico da penalidade;
V - apelação cível não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 648/649).
A parte recorrente alega violação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ao sustentar, em síntese, que o caput não pode ser aplicado isoladamente após a Lei 14.230/2021, por se tratar de rol taxativo que exige a subsunção da conduta a um dos incisos e a
[trecho intermediário suprimido]
tomar ciência dos fatos e nada fazer) - e o completo descaso no uso de dinheiro público, agiu com acerto o magistrado ao entender por configurado o ato ímprobo na situação dos autos. Esse, a propósito, tem sido o entendimento das Cortes do País, senão veja:
O acórdão não afronta, assim, o art. 1º, §4º, da LIA, reconhecendo comprovados os elementos subjetivo e objetivo necessários à tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992.
Qualquer pretensão de se alterar as conclusões a que chegou acerca do elemento subjetivo, ademais, avançaria sobre o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.