DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DIVINO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fulcro … — REsp REsp 2114137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DIVINO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- VALOR DA CAUSA INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
- INÉRCIA DA CONTRIBUINTE NO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS.
- AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO FISCO OU CAUSADORA DE DANO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DIVINO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INÉRCIA DA CONTRIBUINTE NO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO FISCO OU CAUSADORA DE DANO. MERCADORIAS JÁ DESEMBARAÇADAS. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nesta ação ordinária, determinando a conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro das mercadorias, sem prejuízo de a autoridade fiscal proceder à cobrança de tributos e multas que entender devidos, bem como proceder à classificação tarifária que julgar correta, condenando o órgão fazendário, ainda, ao pagamento de indenização por supostos danos materiais, referentes à "demurrage" e armazenagem.
2. Por se tratar de ação ordinária contra a União (Fazenda Nacional) em que o valor atribuído à causa não supera o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, deve ser afastado, in casu, o duplo grau de jurisdição obrigatório.
3. No julgamento do RE 1.090.591/SC (Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 16/09/2020, DJe 05/10/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.042/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o pagamento de tributos decorrentes da importação de mercadoria - inclusive as diferenças e eventuais multas devidas em razão de alteração da classificação da mercadoria e/ou regime de tributação - é inerente ao despacho aduaneiro e o seu cumprimento é etapa imprescindível à liberação das mercadorias importadas.
4. Hipótese em que, a despeito de ter sido lavrado pelo Fisco o auto de infração correspondente, com a indicação da classificação tarifária correta e o lançamento da multa devida, assegurando-se ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, a demora no desembaraço aduaneiro ocorreu em razão de inércia da própria autora quanto ao cumprimento de todas as exigências fiscais inerentes à liberação da mercadoria, como, por exemplo, a obtenção de licença de importação junto ao DECEX. Ausência, portanto, da prática de qualquer ato ilícito ou causador de dano pela Administração tributária.
5.
[trecho intermediário suprimido]
de súmulas não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, sendo essa a dicção da Súmula 518 do STJ, segundo a qual "para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.