ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 211414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas e de suas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e de demonstração da imprescindibilidade da medida.
- O agravante foi denunciado pelos crimes de redução a condição análoga à escravidão e frustração de direitos trabalhistas, em concurso material, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 133.493/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3452, 4272, 9663, 3404, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Prorrogações Sucessivas. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas e de suas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e de demonstração da imprescindibilidade da medida.
2. O agravante foi denunciado pelos crimes de redução a condição análoga à escravidão e frustração de direitos trabalhistas, em concurso material, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade, entendendo que as decisões que autorizaram as interceptações estavam devidamente fundamentadas, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações foram fundamentadas de forma idônea, atendendo aos requisitos legais de indispensabilidade e demonstração de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios.
III. Razões de decidir
5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com base em fundamentação idônea, que demonstrou a dificuldade de identificação dos autores dos crimes e a necessidade da medida para elucidação dos fatos, em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação e prorrogação de interceptações telefônicas desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu no caso em análise.
7. A análise da alegação de ausência de fundamentação idônea para as prorrogações da medida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas e suas prorrogações são válidas quando devidamente fundamentadas, demonstrando a indispensabilidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios.
2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/10/2019).
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 133.493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020.)
Por fim, destaco que a apontada tese de ausência de fundamentação idônea para as prorrogações da medida de interceptação telefônica, de fato, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.