ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2114166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art.
- A ausência de manifestação sobre os pontos levantados inviabiliza a análise do recurso especial, especialmente em razão da vedação de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE LOCATIVOS INADIMPLIDOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de manifestação sobre os pontos levantados inviabiliza a análise do recurso especial, especialmente em razão da vedação de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Recurso provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar a renovação do julgamento, sanando-se as omissões verificadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO TADEU BONALUME E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL LOCADO AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATIVOS E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE 5 DOS 18 AUTORES. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A ATINGIR A DIFERENÇA DE LOCATIVOS RELATIVOS AO ANO DE 2012, PERMANECENDO HÍGIDOS OS VALORES NÃO ABARCADOS PELO MENCIONADO PERÍODO. RÉU QUE PERMANECEU UTILIZANDO O IMÓVEL APÓS FINDO PRAZO SINALIZADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 457)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a três pontos relevantes: demonstração da legitimidade ativa; interrupção da
[trecho intermediário suprimido]
lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/11/2009)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando que outro seja proferido, sanando-se as omissões verificadas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.