DECISÃO Trata-se de Recurso Especial manejado por Uniao Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2114188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial manejado por Uniao Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Legitimidade da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, criada pela Lei n.
- In casu , a impetrante foi autuada pelo Fisco porque efetuou compensação do valor da CIDE-combustível com o PIS e a COFINS apurado no mesmo mês (janeiro, fevereiro e novembro de 2002), antes do efetivo pagamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 10009, 6039, 5987, 6080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial manejado por Uniao Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 520):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CIDE. COMBUSTÍVEL. LEI Nº 10.336/2001. LEGITIMIDADE. APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 5.060/2004. POSSIBILIDADE 1. Legitimidade da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, criada pela Lei n. 10.336/01. 2. In casu , a impetrante foi autuada pelo Fisco porque efetuou compensação do valor da CIDE-combustível com o PIS e a COFINS apurado no mesmo mês (janeiro, fevereiro e novembro de 2002), antes do efetivo pagamento. 3. Reconhecido o aproveitamento do saldo credor da CIDE-Combustível no período de janeiro, fevereiro e novembro de 2002, ou seja, à dedução de créditos acumulados antes do Decreto nº 5.060/2004. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 583/586).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à íntegra ventilação da matéria infraconstitucional necessária ao prequestionamento e à análise dos pontos suscitados nos embargos de declaração, inclusive sobre a aplicação do art. 8º da Lei n. 10.336/2001, do art. 77 do Decreto n. 4.524/2002 e dos arts. 156, 162 e 111 do CTN. (fl. 605); (II) - art. 8º da Lei n. 10.336/2001, porque a dedução com PIS/COFINS depende de CIDE efetivamente paga, sendo vedado o abatimento antes do pagamento, nos limites e condições legais. Aduz, ainda, que a legislação de regência é clara ao exigir a anterioridade do pagamento para o exercício da dedução (fl. 608); (III) - art. 77 do Decreto n. 4.524/2002, pois o regulamento expressamente condiciona a dedução ao valor da CIDE paga, vedando a compensação sem o prévio pagamento. (IV) - arts. 156 e 162 do CTN, uma vez que o conceito de pagamento, como modo de extinção do crédito tributário, exige efetivo recolhimento, não autorizando dedução baseada apenas em apuração contábil do débito de CIDE (fls. 609/610);(V) - art. 111 do CTN, afirmando que normas que importem redução de tributo devem ser interpretadas literalmente, não se admitindo extensão para permitir dedução sem o efetivo pagamento da CIDE (fl. 612)
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 617/631 e 618/631.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
O outro aspecto é a incidência da Súmula 7/STJ, porque, para avaliar a afirmação de que não houve pagamento da CIDE, este STJ teria que rever os fatos para alterar aquilo que foi delimitado no aresto regional.
Tal óbice sumular, por seu turno, abrange a inadmissibilidade de todo o apelo raro, pois a tese central do recurso parte do pressuposto de que não houve pagamento da CIDE para validar a dedução, enquanto o Tribunal a quo retrata contexto inteiramente diverso, impedindo, com isso, de maneira global, o conhecimento do apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.