DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2114192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve a reiteração prevista no art.
- O contribuinte não faz jus ao beneficio da denúncia espontânea, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve a reiteração prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 446):
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA DIVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve a reiteração prevista no art. 523, § 1º, do CPC/73.
3. O contribuinte não faz jus ao beneficio da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, porquanto não preencheu os requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
4. Não basta, para que fique caracterizada a denúncia espontânea, que o contribuinte informe a ocorrência da infração. Deve a mesma ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, regularizando o devedor inadimplente sua situação perante o Fisco antes que este inicie qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relativamente à infração.
5. É tradicional o entendimento jurisprudencial de que "O pedido de parcelamento não importa denúncia espontânea", eis que não pode ser equiparado ao pagamento do débito tributário (STF, AI 86396 AgR, Primeira Turma, v. u., Relator: Min. Soares Muiloz, julgado em 23.03.1982, DJ 12.04.1982).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 477/478):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. O acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada, inclusive em julgado do STJ, que os honorários advocaticios foram estabelecidos pela sentença em montante muito elevado, de sorte que deveriam ser reduzidos com base na regra de equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Aliás, da ementa de acórdão do STJ, que também serviu como fundamento do julgado embargado, consta expressamente que
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se correta ao arbitrar o percentual de 1% do valor da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.267.360/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Na hipótese, consoante destacado pelo próprio Tribunal de origem, o valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 2.468.431,12 (correspondente a aproximadamente R$ 4.367.500,00 em maio de 2021), revelando-se irrisória a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cerca de 0,57% daquele valor.
Desse modo, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Just iça , os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de arbitrar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.