DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2114292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Cuida-se de ação ordinária movida por particular, ora apelante, contra a União, almejando que seja declarada a nulidade de demarcação da LPM de imóvel alegadamente de sua propriedade, e, em consequência, que seja desconstituído o cadastramento e desconstituídas as taxas de ocupação cobradas;
- A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência de prescrição, dado que o procedimento demarcatório teria sido feito em 1960, ao passo que a presente ação somente fora ajuizada em 2018.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11989., 09985.10394.10401.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 451):
ADMINISTRATIVO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. CASTRAMENTO NA SPU. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Cuida-se de ação ordinária movida por particular, ora apelante, contra a União, almejando que seja declarada a nulidade de demarcação da LPM de imóvel alegadamente de sua propriedade, e, em consequência, que seja desconstituído o cadastramento e desconstituídas as taxas de ocupação cobradas;
2. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência de prescrição, dado que o procedimento demarcatório teria sido feito em 1960, ao passo que a presente ação somente fora ajuizada em 2018. Como reputou que os outros dois pedidos eram decorrência do pedido inicial, não chegou a resolvê-los. Recorre a autora, pretendendo afastar a prescrição e que sejam os autos devolvidos ao primeiro grau para apreciação dos demais pedidos;
3. Em verdade, a autora formulou mais de um pedido, e os subsequentes não são dependentes do antecedente. Quanto ao pedido de anulação da demarcação, de fato há prescrição, e, ainda que não houvesse, a autora não teria legitimidade para discutir a demarcação, dado que fora feita quando ela ainda não era proprietária do imóvel em questão. Portanto, nesse ponto, a sentença deve ser mantida;
4. Como os demais pedidos podem ser ou não deferidos, independentemente do resultado do anterior, prossegue-se no julgamento, resolvendo os outros dois;
5. A autora sustenta que a demarcação se dera em 2013. Compulsando os autos, contudo, vê-se que o documento a que se refere para sustentar sua alegação, é alusivo ao cadastramento do imóvel como sendo terreno de marinha, e não ao procedimento demarcatório da LPM. Não é demais lembrar que o procedimento demarcatório da LPM e o cadastramento de determinado imóvel como terreno de marinha são coisas distintas. O cadastramento é ato administrativo de mera inserção de informação, nos registro da SPU, de uma demarcação que já foi produzida. Não merece acolhida, portanto, o pedido da apelante de declaração de nulidade do cadastramento em questão;
6. Com razão a apelante, contudo, quanto às taxas de ocupação. Uma vez que a compra que a apelante fez foi de um terreno alodial, relativamente ao qual inexistia registro público de que se trataria de terreno de marinha, essa condição não pode ser alterada sem procedimento
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.
8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.887.908/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Não se trata, portanto, de reabertura do prazo prescricional relativo ao procedimento demarcatório, mas sim da necessidade de observância do devido processo legal para fins de cobrança das taxas de ocupação do atual ocupante dos imóveis, que sequer estavam registrados como terrenos de marinha.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.