DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo ESPÓLIO DE JORDAN GUIMARÃES LOMBARDI com pe… — CC CC 211431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo ESPÓLIO DE JORDAN GUIMARÃES LOMBARDI com pedido de tutela de urgência para restituição imediata de bens apreendidos no Distrito Federal, ao argumento de que ambos os juízos se declaram incompetentes para a matéria.
- Na origem, Jordan Guimarães Lombardi foi vítima de homicídio qualificado praticado por Marcella Ellen Paiva Martins em Brasília - DF.
- Durante as investigações criminais, foram apreendidos diversos bens pertencentes à vítima, incluindo dispositivos eletrônicos, veículos de luxo, relógios e outros itens de valor.
- Conforme relatado na inicial, a vítima deixou duas filhas menores e uma esposa.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7687, 8843, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo ESPÓLIO DE JORDAN GUIMARÃES LOMBARDI com pedido de tutela de urgência para restituição imediata de bens apreendidos no Distrito Federal, ao argumento de que ambos os juízos se declaram incompetentes para a matéria.
Na origem, Jordan Guimarães Lombardi foi vítima de homicídio qualificado praticado por Marcella Ellen Paiva Martins em Brasília - DF. Durante as investigações criminais, foram apreendidos diversos bens pertencentes à vítima, incluindo dispositivos eletrônicos, veículos de luxo, relógios e outros itens de valor.
Conforme relatado na inicial, a vítima deixou duas filhas menores e uma esposa. Foi aberto processo de inventário no Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, constando como interessados na partilha as filhas menores, a esposa inventariante e o pai da vítima.
Perante o Juízo Criminal do Núcleo Bandeirante, foram formulados pedidos de restituição dos bens apreendidos: um por parte do pai da vítima e outro por parte de sua filha menor, representada pela inventariante.
O Juízo Criminal do Núcleo Bandeirante, analisando a complexidade da matéria relativa à propriedade dos bens cuja restituição se pretendia, determinou a remessa da discussão ao Juízo cível, fundamentando que havia dúvidas razoáveis quanto à titularidade de parte dos bens, especialmente daqueles que aparentemente pertenciam à empresa McKinsey & Company Inc., da qual a vítima era sócia.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em mandado de segurança impetrado pela inventariante, manteve a decisão do Juízo singular, reconhecendo a legitimidade da remessa ao Juízo cível diante da controvérsia sobre a propriedade dos bens.
Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo declarou-se incompetente para determinar a restituição dos bens apreendidos no Distrito Federal, orientando que a parte buscasse solução perante o Juízo criminal.
O suscitante postulou, em caráter liminar, a determinação de restituição imediata dos bens sob custódia no Distrito Federal, alegando haver parecer favorável do Ministério Público daquele ente federativo.
Na decisão de fls. 68-69, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, com os fundamentos de que a própria existência de conflito de competência indicava a existência de controvérsia acerca de qual órgão jurisdicional deveria deliberar sobre a restituição dos bens e de que a determinação liminar de entrega dos bens antes da definição de competência poderia resultar na usurpação da competência do juízo que viesse a ser declarado
[trecho intermediário suprimido]
na justiça federal tem como fundamento a obrigação de assistência à saúde atribuída à União, que não será modificada em razão da relação contratual entre as partes litigantes na justiça estadual, embora possa haver eventual ação de ressarcimento contra a operadora de plano de saúde.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 211.111/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência por ausência de seus pressupostos configuradores, ficando prejudicada a análise do pedido de fls. 96-98.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.