DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, com fundamento no… — REsp REsp 2114333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Recurso interposto pela CSN contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, apenas para reconhecer a decadência do direito de lançar os tributos devidos relativos ao exercício de 2004, mantendo os referentes ao exercício de 2005.
- A CDA que embasou a execução fiscal está revestida de todos os requisitos obrigatórios, tanto que foi possível a embargante apresentar recurso administrativo, no qual se conclui que o fato gerador foi regularmente identificado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5951, 5986, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 389/390):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. COBRANÇA REFERENTE A ISSQN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
1. Recurso interposto pela CSN contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, apenas para reconhecer a decadência do direito de lançar os tributos devidos relativos ao exercício de 2004, mantendo os referentes ao exercício de 2005.
2. A CDA que embasou a execução fiscal está revestida de todos os requisitos obrigatórios, tanto que foi possível a embargante apresentar recurso administrativo, no qual se conclui que o fato gerador foi regularmente identificado.
3. Prazo decadencial com relação aos tributos devidos por conta dos serviços tomados em 2005 que ocorreria em 01/01/2011, sendo a ação proposta em 20/12/2010.
4. A substituição tributária, obedeceu ao princípio da reserva legal, conforme disposto no artigo 1º do Código Tributário Municipal, Lei nº 3.328/97, não havendo qualquer ilegalidade no fato de referida legislação municipal ter sido posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal 10.050/04.
5. A multa aplicada no patamar de 100% do valor da obrigação principal não possui efeito confiscatório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Todavia, a Lei Municipal 5.441/2017 alterou o Código Tributário do Município, fixando em 50% o valor da multa incidente em razão da falta de retenção do imposto, devendo ser aplicada a sanção mais benéfica ao contribuinte, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional.
7. Município que agiu dentro do limite de sua competência tributária ao estabelecer o IPCA como índice de correção monetária, não se verificando aí inconstitucionalidade ou ilegalidade.
8. Conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para reduzir para 50% a multa aplicada ao executado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 441/447).
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria suprido a omissão referente à correta análise das provas dos autos com vistas à constatação do pagamento parcial do tributo de forma a atrair a contagem do prazo decadencial
[trecho intermediário suprimido]
multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado.
Recurso a que se nega provimento.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, porque não foi apreciada questão fundamental para o deslinde da controvérsia.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.