ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 211434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
- REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO SUSCITANTE.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12844
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO SUSCITADO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO SUSCITANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. ATOS DE GESTÃO DO FIES. PROGRAMA DA UNIÃO. LEI N. 10260/2001. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
1. No caso de mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal.
2. O mandado de segurança, no qual houve a instauração do presente conflito, trouxe como autoridades coatoras a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., sendo apontado como ator coator a impossibilidade de renegociação dos débitos do Impetrante com o FIES, em razão de alegada inércia do comitê gestor do referido Fundo, o qual teria negativado o nome do Impetrante e estaria lhe impedindo de renegociar a dívida, apesar da campanha feita pelo Governo Federal nesse sentido.
3. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SJ/DF indeferiu a petição inicial em relação à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por considerá-los parte ilegítima para figurar no polo passivo. E, por remanescer nos autos apenas a
[trecho intermediário suprimido]
da Educação.
Portanto, em se tratando de atos inerentes à gestão do FIES, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRA SIL S.A. é a autoridade federal e, em sendo assim, os atos contra ela impetrados devem ser processados perante a Justiça Federal. Nesse contexto, é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao art. 109, § 2º, da Constituição da República, no sentido de que a impetração pode ser feita no Juízo Federal do domicílio do impetrante ou não Seção Judiciária do Distrito Federal.
Nessa mesma direção, as seguintes decisões: CC n. 208.888/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/3/2025; CC n. 187.783/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11/4/2023.
No caso concreto, o Impetrante optou pela Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual a competência é do Juízo Suscitado.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o Suscitado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.