DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRA… — REsp REsp 2114415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E OS APRESENTADOS PELA CONTADORIA.
- VERBAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROPOSTO PELO SUBSTITUÍDO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10702
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E OS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. VERBAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROPOSTO PELO SUBSTITUÍDO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto "deu interpretação divergente ao art. 489, § 1º, VI do CPC/2015, quando deixou de aplicar precedente de Recurso Repetitivo utilizando um critério de distinção não existente na tese fixada (ação coletiva x ação individual)" (fl. 3248).
Afirma que "o título judicial transitado em julgado condenou a União a pagar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO que, obviamente, também abrange as parcelas pagas administrativamente nos contracheques dos servidores" (fl. 3245).
Aduz que "não há qualquer distinção entre ações coletivas e ações individuais para fins de inclusão das parcelas pagas na via administrativa na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação (fl. 3249).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e acolheu os cálculos da Contadoria, fixando o montante da execução em R$ 315.335,95 (trezentos e quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a ser pago aos exequentes elencados.
A Corte a quo, reformando parcialmente a sentença, assentou que é somente a partir do conhecimento da execução individual "que deve ter incidência a regra judicial que dá pela impossibilidade de abatimento dos valores pagos administrativamente pelo ente público na base de cálculo dos honorários advocatícios, salvo se ocorrida a exceção prevista no art. 98 do mesmo CDC, o que, de toda forma, não é o caso dos autos" (fl. 2839).
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para que o Tribunal de origem observe o Tema 1.142/STF.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.