DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos assim ementados (fls — REsp REsp 2114461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos assim ementados (fls.
- 921 e 1.230, respectivamente): Embargos à execução.
- Expressa previsão no plano de recuperação judicial homologado de suspensão da execução em face do avalista (art.
- Peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência da Súmula 581 e do Resp 1333349/SP (recurso representativo de controvérsia repetitiva), ambos do C.
Resultado indicado
Recurso de apelação provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos assim ementados (fls. 921 e 1.230, respectivamente):
Embargos à execução. Nota promissória. Devedor principal em recuperação judicial. Execução em face do avalista. Expressa previsão no plano de recuperação judicial homologado de suspensão da execução em face do avalista (art. 49, §2º, da Lei 11.101/05). Ausência de oposição do credor. Peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência da Súmula 581 e do Resp 1333349/SP (recurso representativo de controvérsia repetitiva), ambos do C. STJ. Precedente nesse sentido do C. STJ (REsp 1700487/MT). R. sentença reformada.
Recurso de apelação provido.
Embargos à execução. Honorários advocatícios .Reapreciação da questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. Arbitramento por equidade apenas nas hipóteses de o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, de o valor da causa for muito baixo. Entendimento consolidado em recurso repetitivo. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso de apelação provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.042-1.045 e 1.240-1.243).
No recurso especial (fls. 1.252-1.286), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 49, §§ 1º, 2º, 59 da Lei n. 11.101/2005 e 85 do CPC.
Sustentou o descabimento da suspensão do processo de execução em relação aos fiadores e coobrigados.
Aduziu a inviabilidade da fixação da condenação da verba honorária, pois o recorrido já teria percebido essa parcela, motivo pelo qual não seria sucumbente.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.378-1.412).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.413-1.415).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao prosseguimento da execução contra os coobrigados, o Tribunal de origem decidiu (fls. 923-925):
.. De fato, o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Todavia, o §2º do mencionado artigo 49, da Lei nº 11.101/05, também dispõe que "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".
No caso, o plano de recuperação, aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente (fls. 529/532), suspendeu
[trecho intermediário suprimido]
especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento, como no caso. Inafastável a Súmula n. 211 do STJ.
Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência d a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.