DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO FURIAN do acórdão proferido pelo TRIBUNAL … — REsp REsp 2114530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO FURIAN do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou: (a) os arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil porquanto foi "caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, pois deveria ter o Tribunal analisado a questão apontada em sede de embargos de declaração, o que, poderia ter modificado a conclusão do acórdão recorrido" (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14756
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO FURIAN do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls. 423/438.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 493/504).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou:
(a) os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil porquanto foi "caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, pois deveria ter o Tribunal analisado a questão apontada em sede de embargos de declaração, o que, poderia ter modificado a conclusão do acórdão recorrido" (fl. 578); e
(b) os arts. 57, caput e § 3º, e 58, § 2º, da Lei 8.213/1991, acerca da eficácia do EPI e quanto à habitualidade e permanência da atividade exercida pelo autor.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 602/608).
O recurso foi admitido na origem (fls. 611/612).
É o relatório.
Uma das questões debatidas nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.090:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/4/2025).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.