DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA — REsp REsp 2114553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. contra a decisão de fls.
- 156-159, em que dei provimento em parte ao recurso especial da Fazenda Nacional para determinar a reiteração automática, pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias, do bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
- Sustenta a parte agravante que o decisum merece reforma, porquanto a utilização da modalidade "teimosinha" afronta os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução.
- Intimada, a parte agravada apresentou a impugnação de fls.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5980, 10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. contra a decisão de fls. 156-159, em que dei provimento em parte ao recurso especial da Fazenda Nacional para determinar a reiteração automática, pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias, do bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Sustenta a parte agravante que o decisum merece reforma, porquanto a utilização da modalidade "teimosinha" afronta os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução.
Intimada, a parte agravada apresentou a impugnação de fls. 222-223.
É o relatório. Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2147428/RS, 2147843/SC e 2193695/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, afetado em 7/4/2025, DJEN de 7/4/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.325), com o fim de:
Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".
Outrossim, há determinação de suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão delimitada.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No mesmo sentido, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 156-159, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.325 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ON-LINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.325 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.