ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2114556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate do Sr.
- Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencidos os Srs.
- Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10111
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 914/920.
A parte agravante alega que não teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao argumento de que as consequências processuais da integração das empresas ao polo passivo da lide já haviam sido explicadas.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.938/1.940).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), objetivando que a ré exija das empresas responsáveis pela instalação de estações de telecomunicações o licenciamento ambiental ou a dispensa justificada pelo órgão ambiental competente.
Antes da sentença, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS pediram sua
[trecho intermediário suprimido]
da relação jurídica controvertida justificaria esse tipo de litisconsórcio.
Dessa maneira, o interesse jurídico de OI MOVEL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A, TELEFÔNICA BRASIL S.A e TIM S A, ora agravantes, justificaria a participação delas no processo, no máximo, como assistente simples, conforme bem pontuado pelo Relator.
Além disso, como destacado pelo Relator, se fosse litisconsórcio passivo necessário teriam que ser chamadas todas as empresas de telecomunicações do país, e não só as quatro agravantes.
Desta feita, estou entendendo, Sr. Presidente, que o acórdão não foi suficientemente fundamentado com relação ao aceite das empresas ora agravantes como litisconsortes passivas necessárias, de maneira que os autos devem ser devolvidos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado.
Assim, acompanho o Relator, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.