ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2114572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DECISÃO IRRECORRÍVEL, AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10012, 10011, 12755, 10010
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando o decidido em recurso submetido à repercussão geral (Tema n. 1.199/STF).
II - O pronunciamento judicial que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, não possui caráter decisório, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp n. 2.110.445/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 1.990.785/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.086/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
III - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que sejam tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do julgamento do Tema n. 1.199 pela Suprema Corte.
Eis o inteiro teor da decisão agravada:
Vistos, etc.
Consoante análise dos autos, verifica-se que houve manifestação das partes a respeito da aplicação imediata das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente). Assim,
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Precedentes.
2. O Agravo Interno não é a via recursal adequada para a pretensão de corrigir erro material na decisão monocrática.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.086/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Destarte, diante do acima fundamentado, o r ecurso de agravo interno não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Por fim, no que tange ao informado pelos causídicos do ora interessado, Carlos Roberto Levy Pinto, mister a juntada da certidão de óbito visando comprovar o noticiado falecimento do constituinte, tendo em vista que a nota de falecimento veiculada em mídia local não se presta ao fim pretendido. A instância de origem deverá adotar as providências necessárias em relação a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.