DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTO ANTONIO DA SILVA FILHO, com fundamento no … — REsp REsp 2114600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTO ANTONIO DA SILVA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.º 5004779-90.2022.8.24.0035/SC.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, juntamente com o corréu Kélvin Andrei Rosa, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
- Concluída a instrução processual perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituporanga/SC, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente ALBERTO ANTONIO DA SILVA FILHO à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
- Na mesma oportunidade, o corréu Kélvin Andrei Rosa foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela mesma infração penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTO ANTONIO DA SILVA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.º 5004779-90.2022.8.24.0035/SC.
Depreende-se dos autos que o recorrente, juntamente com o corréu Kélvin Andrei Rosa, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A exordial acusatória narra que, no dia 26 de agosto de 2022, por volta das 10h40min, na Rua Arcendino Santos Moreira, n.º 154, bairro Nossa Senhora de Fátima, em Ituporanga/SC, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios, transportavam e traziam consigo, para fins de traficância, 54,5g (cinquenta e quatro gramas e cinco decigramas) de maconha, 7g (sete gramas) de crack e 10,7g (dez gramas e sete decigramas) de cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Concluída a instrução processual perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituporanga/SC, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente ALBERTO ANTONIO DA SILVA FILHO à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Na mesma oportunidade, o corréu Kélvin Andrei Rosa foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela mesma infração penal.
Inconformada, a defesa do recorrente interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; a aplicação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a fixação de regime prisional menos gravoso.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça catarinense, em sessão de julgamento realizada em 09 de maio de 2023, por maioria de votos, deu parcial
[trecho intermediário suprimido]
concessão de habeas corpus de ofício. As teses defensivas foram devidamente analisadas e refutadas com base na legislação aplicável e no conjunto probatório dos autos. A condenação foi mantida por um colegiado que, de forma majoritária, entendeu pela comprovação do delito de tráfico.
A dosimetria da pena foi ajustada em segunda instância, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime aberto, além da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, o que demonstra a observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A manutenção da fração de 1/2 para a minorante, como exposto, encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, não configurando ilegalidade a ser sanada por esta via.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.