ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2114629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8829, 6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.
2. Agravo interno de que não se conhece.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ODAIR RICARDO MARINS DA SILVA da decisão de fls. 207/210, pela qual não conheci de seu recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 217/221):
IV - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO
Conforme já referido, em decisão monocrática, o Nobre Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do Recurso Especial interposto. Na decisão assim constou:
..
Com a devida vênia, mas a decisão merece reforma, senão vejamos:
Como se viu, na fundamentação colacionada na decisão ora atacada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região refere que ():
..
Ocorre que, o cerne das razões do Recurso Especial ataca diretamente isso, pugnando pela correta compreensão-interpretação-aplicação do artigo 988 do CPC.
A inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processo ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, encerrando, portanto, um nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
..
O que se busca no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da violação dos artigos 988, IV c/c 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada".
Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.
Por fim, quanto à alegada questão de ordem, destaco que esta Corte, no julgamento do REsp 2.156.642/RS (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025), análogo ao presente, decidiu ser descabida questão de ordem para determinar a devolução de autos ao tribunal de origem para a realização de juízo de conformação ao que tiver sido estabelecido em incidente de assunção de competência, se o recurso especial for oriundo de reclamação indeferida liminarmente por ausência de requisitos legais de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.