ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2114637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Receptação qualificada. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação simples ou culposa, com reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por receptação qualificada, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem pelo recorrente.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois os elementos probatórios indicam que o recorrente, vendedor profissional de veículos, tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel, adquirido por valor muito inferior ao de mercado.
4. A defesa não conseguiu comprovar que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem ou que agiu com culpa, sendo evidentes os sinais de adulteração do veículo.
5. A alegação de que o recorrente adotou cautelas ao consultar dados do veículo em sites oficiais é ineficaz diante das evidências de dolo na conduta.
6. O afastamento das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação qualificada é mantida quando há provas suficientes de que o acusado, profissional do ramo, tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 2. A defesa deve comprovar desconhecimento da origem ilícita ou culpa, não bastando alegações sem suporte probatório".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO ROBERTO NECKEL (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
2. A tese defensiva atinente à ausência de provas para a condenação não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto. 4. Pela mesma razão, descabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.