DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCI… — REsp REsp 2114661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- Discute-se no presente recurso o valor do crédito constante no Quadro Geral de Credores.
- No caso posto à apreciação, claramente a diferença do crédito apontado pelo credor e aquele indicado pela Administradora Judicial reside no critério de apropriação dos pagamentos realizados pelo devedor frente ao saldo dos subcréditos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 96-97):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - DIFERENÇA ENTRE O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR E AQUELE REALIZADO PELA ADMINISTRADORA GERAL QUANDO DA ELABORAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES - DIFERENÇA DECORRENTE DA FORMA DE APROPRIAÇÃO DOS PAGAMENTOS (CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO) - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VENCIMENTO E DO PRAZO DE CARÊNCIA DOS SUBCRÉDITOS - CRITÉRIO MAIS ADEQUADO E MENOS ONEROSO AO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o valor do crédito constante no Quadro Geral de Credores. 2. No caso posto à apreciação, claramente a diferença do crédito apontado pelo credor e aquele indicado pela Administradora Judicial reside no critério de apropriação dos pagamentos realizados pelo devedor frente ao saldo dos subcréditos. 3. Na espécie, muito embora o credor insista na aplicação do Código Civil para apropriação dos pagamentos, mais precisamente no disposto nos seus artigos 354 e 3551 , entendo que o critério mais correto, no caso versando, é a observância da ordem de vencimento dos subcréditos, considerando, ainda, o prazo de carência dos subcréditos pactuados entre as partes, até porque o contrato faz lei entre as partes, devendo tais aspectos funcionarem como norte para a realização do cálculo do débito em questão, representando critério mais adequado e menos oneroso ao devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De há muito se firmou o entendimento no
[trecho intermediário suprimido]
n.os 5 e 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal relativa à inexistência de critério ajustado para imputação do pagamento demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.