DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração, com pedido de tutela de urgência, proposto pela ASSOCIAC… — CC CC 211468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração, com pedido de tutela de urgência, proposto pela ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO REGIAO DOS CHATOS e outros em face da decisão que não conheceu do conflito de competência por eles suscitado em face do d.
- Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d.
- Juízo 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO.
- Ou seja, as decisões de ambos os juízos harmonizam-se entre si.
Resultado indicado
O conflito não foi conhecido em virtude da inexistência de decisões conflitantes entre os Juízos condutores das ações na origem, pois enquanto um deles "declara-se competente para julgar as ações de imissão na posse, o outro, vislumbrando prejudicialidade externa entre essas ações e aquelas, de usucapião, que tramitam sob seu escrutínio, determina a sustação do andamento processual até que as primeiras seja julgadas ou que as questões prejudiciais sejam dirimidas" (na fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração, com pedido de tutela de urgência, proposto pela ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO REGIAO DOS CHATOS e outros em face da decisão que não conheceu do conflito de competência por eles suscitado em face do d. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO.
O conflito não foi conhecido em virtude da inexistência de decisões conflitantes entre os Juízos condutores das ações na origem, pois enquanto um deles "declara-se competente para julgar as ações de imissão na posse, o outro, vislumbrando prejudicialidade externa entre essas ações e aquelas, de usucapião, que tramitam sob seu escrutínio, determina a sustação do andamento processual até que as primeiras seja julgadas ou que as questões prejudiciais sejam dirimidas" (na fl. 105). Ou seja, as decisões de ambos os juízos harmonizam-se entre si.
Em face dessa decisão os suscitantes manejaram agravo interno que ainda pende de julgamento e será julgado oportunamente.
Alegam os recorrentes, de forma pueril, que o conflito está caracterizado, porque, inicialmente, o d. "Juiz Paulista se deu por incompetente e o TJSP lhe devolveu a competência irregularmente, ferindo o comando do artigo 105 da CF, que diz que havendo conflito entre duas Comarcas de estados diversos é o STJ que decide competência" (na fl. 333).
Esclarecem que os "vários Usucapiões que foram interpostos, primeiro foram suspensos e agora, o Juiz de Miracema se deu também por incompetente", para determinar a suspensão do cumprimento, via carta precatória, da ordem de imissão na posse determinada pelo Juízo paulista (grifou-se, na fl. 329).
Ao final, fazem o seguinte questionário:
A) QUEM É O JUIZ DA CAUSA
B) EXISTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA DE AMBOS OS JUIZES DE MIRACEMA E DA 3ª VARA DE FALENCIA DE SÃO PAULO
C) PODE O TJSP DEVOLVER COMPETENCIA A UM SEU JUIZ QUANDO ENVOLVE COMARCA DE ESTADO DIVERSO
D) DIANTE DA SITUAÇÃO NOVA, CITAÇÃO DE POSSEIROS PARA CUMPRIMENTOD E IMISSÃO DE POSSE E REUNIAO NA SEDE DA PM DE MIRACEMA DIA 24OUT25, É MOTIVO DE OCORRENCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS, ENQUANTO SEQUER SE SABE A COMPETENCIA " (nas fls. 336/337).
Suplicando a reconsideração da decisão, requerem, "AINDA, QUE SE RECONHEÇA A URGENCIA E SE CONCEDA LIMINAR SUSPENDENDO QUALQUER IMISSÃO ATÉ QUE SE SAIBA DE VERDADE QUEM É O JUIZ DA LIDE" (na fl. 336/337).
O pedido foi contestado.
É o relatório. Passo a decidir.
O pedido de reconsideração não merece provimento.
Deveras, no presente caso o conflito,
[trecho intermediário suprimido]
para o conhecimento do feito.
Desse modo, o eg. Tribunal do Estado de São Paulo agiu dentro dos limites de sua competência recursal, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz, mesmo porque, no caso o eg. Tribunal não estava decidindo sobre a competência de Juízo subordinado a outro Tribunal, pois nada disse acerca da competência para o julgamento das ações de usucapião, em trâmite perante a Justiça de outro Estado da Federação. Ou seja a atuação do Tribunal ficou restrita aos Órgãos Judiciais com jurisdição no estado de São Paulo.
Logo, não há ilegalidade em seus atos e caso fosse de seu interesse, os suscitantes poderiam impugnar o acórdão manejando os recursos apropriados e não suscitando conflito de competência sem a menor razoabilidade jurídica.
Por fim, quanto ao questionário, cumpre destacar que o processo judicial não se amolda ao papel de órgão consultivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.