ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
No particular, outrossim, cumpre destacar que "O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.875.972/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
2. O STJ assentou o entendimento, quando do julgamento do CC 191.533/MT (Segunda Seção, DJe 26/4/2024) de que, "Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do "stay period".
3. "O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.875.972/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2022).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por NOBRE PATRIMONIAL ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA e OUTROS contra decisão que declarou a competência da Justiça Federal.
Em suas razões, alegam que "Os imóveis foram penhorados sem o devido contraditório, e há ação autônoma discutindo o domínio desses bens, o que afasta o alcance direto da Súmula 581/STJ" (e-STJ fl. 232). Afirma que compete ao juízo onde tramita a recuperação judicial apreciar os atos de expropriação de bens litigiosos. Aduz que são os legítimos possuidores de tais imóveis. Argumenta que "A existência de relação jurídica prévia entre os
[trecho intermediário suprimido]
lembrar que o STJ assentou o entendimento, quando do julgamento do CC 191.533/MT (Segunda Seção, DJe 26/4/2024) de que, "Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do "stay period".
No particular, outrossim, cumpre destacar que "O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.875.972/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2022).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.