ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2114773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
- DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REDIMENSIONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Não há, portanto, qualquer contradição ou violação d o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados. Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
2. Controverte-se no presente recurso acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição, por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos, com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o
[trecho intermediário suprimido]
de origem majorou os honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)
Não há, portanto, qualquer contradição ou violação d o art. 85, caput, do CPC.
A fixação da sucumbência foi consequência lógica e legal do resultado do julgamento das apelações.
VI. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente ao patrono da parte recorrida, fixados pelo Tribunal de origem em 8% sobre o valor atualizado da causa, para 12% sobre a mesma base de cálculo.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.