DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2114777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
- NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA QUE NÃO PODE SER LEVADA A EFEITO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS AUTORES, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU O PROCEDIMENTO DO §4º DO ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 468):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA QUE NÃO PODE SER LEVADA A EFEITO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS AUTORES, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU O PROCEDIMENTO DO §4º DO ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. UMA VEZ QUE AFASTADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE, IGUALMENTE, SER AFASTADA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA, PREJUDICADA A DOS AUTORES.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 508-515).
Em suas razões (fls. 524-560), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, pois "o acórdão da apelação considerou que "a notificação pessoal para purgar a mora não foi levada a efeito pela não localização dos autores", sendo totalmente contraditório e omisso ao fato de que, citando o art. 26, §§1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/97, deixou de atentar aos termos § 3º-A, o qual dispõe que o oficial de registro, quando por duas vezes não encontrar o procurado, poderá promover outras formas de notificação, com a por hora certa. Porém, no caso concreto, houve apenas uma tentativa e, em ato posterior, foi promovida a notificação por edital", acrescentando que "apesar de o banco recorrido ter indicado dois endereços para a intimação extrajudicial dos autores, ora recorrente, o segundo não foi diligenciado pelo Registro de Imóveis, que presumiu, prematuramente, que os devedores estariam em local ignorado" tendo o acórdão que analisou os embargos declaratórios decidido apenas genericamente pela ausência de defeitos na decisão (fls. 529-530).
ii) arts. 26, §§3º, 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, 252, 253, 254 e 256, do CPC, deduzindo tese no sentido de que "antes da intimação por edital se faz necessário o esgotamento de todos os meios de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que não ocorreu na casuística", acrescentando que "a intimação direta por edital, após uma única tentativa em um dos dois endereços constantes no cadastro do banco, é um absurdo, e não poderia o recorrido tê-la aceitado, pois se trata de uma instituição financeira amplamente habituada aos trâmites fiduciários" (fls. 548-549).
Contrarrazões apresentadas (fls. 579-596).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A parte não indica qual o
[trecho intermediário suprimido]
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.