DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2114785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
3. - Por já haver a Femco habilitado seu crédito decorrente das contribuições não vertidas a ela pela Cofavi no processo [trecho intermediário suprimido] ato decisório, quanto ao ponto específico da inclusão do valor referente às astreintes, deve o recurso ser parcialmente provido para que a agravante possa se manifestar quanto a inclusão das astreintes no cumprimento de sentença requerido pelo agravado, após observância do princípio constitucional do contraditório, "medida que não se afigura possível nesta instância recursal sob pena de configurar indevida supressão de instância" (TJES;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4805, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 597-598):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FUNDOS. INCLUSÃO DE VALOR REFERENTE ÀS ASTREINTES APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos." (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-06-2015, DJe 20-08-2015).
2. - Não há solidariedade entre os fundos Femco-Cofavi e Femco-Cosipa, o que não afasta a responsabilidade da agravante pela manutenção do pagamento das parcelas de complementação previdenciária na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário, sendo diverso daquele estabelecido com a patrocinadora (Cofavi).
3. - Por já haver a Femco habilitado seu crédito decorrente das contribuições não vertidas a ela pela Cofavi no processo
[trecho intermediário suprimido]
ato decisório, quanto ao ponto específico da inclusão do valor referente às astreintes, deve o recurso ser parcialmente provido para que a agravante possa se manifestar quanto a inclusão das astreintes no cumprimento de sentença requerido pelo agravado, após observância do princípio constitucional do contraditório, "medida que não se afigura possível nesta instância recursal sob pena de configurar indevida supressão de instância" (TJES; E Dcl-AI 0024830-57.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 10-03-2020; DJES 16-03-2020).
Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.