DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MICHEL PLATINY GOMES FERREIRA contra acórd… — EREsp EREsp 2114850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MICHEL PLATINY GOMES FERREIRA contra acórdão da Primeira Turma, rel.
- Ministra Regina Helena Costa, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO CONTINUIDADE DO PROCESSO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por MICHEL PLATINY GOMES FERREIRA contra acórdão da Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de litisconsórcio do polo passivo da execução fiscal, sem a impugnação do crédito executado, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Alega o embargante dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma, sumariado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO RESP N. 1.644.077/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do ora agravado do polo passivo da execução, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução fiscal, que perfazia o montante de R$ 283.386,81 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), em julho de 2016.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Corte Especial do Recurso Especial n. 1.644.077/PR, firmou entendimento de que: i) A fixação dos honorários por apreciação
[trecho intermediário suprimido]
execute as parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo.
Ocorre que tal dissídio foi superado por entendimento mais recente da Primeira Seção, em julgamento sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 1.018). (..)
Dessa forma, a aplicação da Súmula 168/STJ se impõe ao caso em análise, uma vez que a divergência já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ.
Diante do exposto, não admito os Embargos de Divergência.
Ainda de minha relatoria, EREsp n. 1.223.298, DJe de 08/10/2024.
Ante o exposto, não admito os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1265/STJ). ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.