DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de … — CC CC 211486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Montenegro/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 6ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS (suscitado).
- O incidente envolve a definição do Juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Município de Montenegro/RS e o Estado do Rio Grande do Sul.
- Na petição inicial, o autor pede o fornecimento dos medicamentos Teriparatida 250 mg/ml e Infliximabe 100 mg/ml, necessários para o tratamento de espondilite anquilosante e osteoporose com fratura patológica.
- O Juízo estadual julgou procedente a ação, mas posteriormente determinou a inclusão da União no polo passivo, declarando-se incompetente para julgar a demanda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Montenegro/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 6ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS (suscitado).
O incidente envolve a definição do Juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Município de Montenegro/RS e o Estado do Rio Grande do Sul.
Na petição inicial, o autor pede o fornecimento dos medicamentos Teriparatida 250 mg/ml e Infliximabe 100 mg/ml, necessários para o tratamento de espondilite anquilosante e osteoporose com fratura patológica.
O Juízo estadual julgou procedente a ação, mas posteriormente determinou a inclusão da União no polo passivo, declarando-se incompetente para julgar a demanda.
O Juízo Federal, por sua vez, devolveu os autos, fundamentando-se no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Ao receber novamente feito, o Juízo Estadual suscitou o conflito.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo estadual suscitante.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Município de Montenegro/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente integrada pela União, visando o fornecimento de Teriparatida 250 mg/ml e Infliximabe 100 mg/ml.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria, consoante ementa a seguir reproduzida (sem grifo no original):
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. No curso do
[trecho intermediário suprimido]
ente que suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Montenegro/RS (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.