DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por J G DE A S V, menor representado por J A S V, c… — REsp REsp 2114877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por J G DE A S V, menor representado por J A S V, contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em razão das incidências das Súmulas 284/STF e 5, 7 e 126/STJ.
- A respeito da Súmula 126/STJ, aduz que houve "omissão ao deixar de analisar se o fundamento constitucional era, de fato, autônomo e suficiente para manter a decisão, independentemente da interpretação dada ao artigo 53, V, do ECA".
- No que se refere às Súmulas 5 e 7/STJ, afirma que houve omissão quanto à diferenciação entre "a reanálise de fatos ou cláusulas contratuais e a revaloração jurídica dos fatos e da interpretação da lei federal" (fl.
- Conforme certificado, o prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10053, 12838
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por J G DE A S V, menor representado por J A S V, contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em razão das incidências das Súmulas 284/STF e 5, 7 e 126/STJ.
A parte embargante alega, quanto à incidência da Súmula 284/STF, que existe "contradição entre a fundamentação da decisão embargada e a realidade processual", pois "O Recurso Especial não apenas indicou "diversos artigos de lei", mas centralizou sua argumentação em um dispositivo específico - o artigo 53, inciso V, do ECA - cuja violação e incorreta interpretação foram o cerne de toda a controvérsia infraconstitucional levada a esta Corte Superior" (fl. 353). A respeito da Súmula 126/STJ, aduz que houve "omissão ao deixar de analisar se o fundamento constitucional era, de fato, autônomo e suficiente para manter a decisão, independentemente da interpretação dada ao artigo 53, V, do ECA". No que se refere às Súmulas 5 e 7/STJ, afirma que houve omissão quanto à diferenciação entre "a reanálise de fatos ou cláusulas contratuais e a revaloração jurídica dos fatos e da interpretação da lei federal" (fl. 356).
Conforme certificado, o prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que:
.. Inicialmente, devo pontuar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
No mais, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.