DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal d… — CC CC 211488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato impugnado foi praticado por pessoa considerada autoridade federal, fazendo exsurgir a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
- Argumentou que os serviços sociais autônomos, como o SESC, são pessoas jurídicas de direito privado que recebem, gerem e utilizam recursos públicos federais, estando sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União e aos princípios da Administração Pública, inclusive no que toca ao tema licitações (fls.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, consignando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois os serviços sociais autônomos, embora desempenhem funções públicas, são entidades privadas cuja atuação de seus dirigentes, no que respeita a atos de gestão, não atrai a hipótese de incidência do art.
- 109 da Constituição Federal, não havendo repercussão na esfera de interesses, bens ou serviços da União e suas entidades (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10391, 10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Florianópolis em desfavor do Juízo Estadual da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, nos autos do mandado de segurança impetrado por Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra atos praticados pelo Pregoeiro e pelo Procurador Jurídico do Serviço Social do Comércio - SESC/SC - Florianópolis, com o objetivo de suspender o Pregão Eletrônico nº 086/2024 e anular a decisão que declarou a empresa Ágil Ltda. como vencedora do certame.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato impugnado foi praticado por pessoa considerada autoridade federal, fazendo exsurgir a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VII, da Constituição Federal. Argumentou que os serviços sociais autônomos, como o SESC, são pessoas jurídicas de direito privado que recebem, gerem e utilizam recursos públicos federais, estando sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União e aos princípios da Administração Pública, inclusive no que toca ao tema licitações (fls. 227-228).
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, consignando que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois os serviços sociais autônomos, embora desempenhem funções públicas, são entidades privadas cuja atuação de seus dirigentes, no que respeita a atos de gestão, não atrai a hipótese de incidência do art. 109 da Constituição Federal, não havendo repercussão na esfera de interesses, bens ou serviços da União e suas entidades (fls. 246-249).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Florianópolis, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.