DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, a, da C… — REsp REsp 2114901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- ABSORÇÃO INTEGRAL POR REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES.
- DIRETO AO RESTABELECIMENTO DA PARCELA NÃO INCORPORADA.
- 1 - Remessa oficial e Apelação em face de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental para determinar o restabelecimento do pagamento da verba "DIFERENÇA INDIVIDUAL L.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 512/513, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. RUBRICA. "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 12988". ABSORÇÃO INTEGRAL POR REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETO AO RESTABELECIMENTO DA PARCELA NÃO INCORPORADA.
1 - Remessa oficial e Apelação em face de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental para determinar o restabelecimento do pagamento da verba "DIFERENÇA INDIVIDUAL L. 1299" quanto aos valores não absorvidos pelos novos padrões remuneratórios da carreira à qual o impetrante está vinculado.
2 - A origem da rubrica em análise remonta à Reclamação Trabalhista nº. 1376/89, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde e Previdência Social do Estado da Paraíba contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS, sucedido posteriormente pela UNIÃO.
3 - Na referida ação trabalhista foi determinada a incorporação no contracheque dos substituídos da rubrica RT1376/89 - PCCS - ATIVO, referente ao Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS. Por essa razão, foi implantada na folha de pagamento uma rubrica denominada "PCCS". Em 2001 a referida verba passou a constar como DECISÃO JDICIAL TRAN JUG, no contracheque dos beneficiários.
4 - Após o servidor beneficiário ter feito a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos termos das Leis ns. 11.355/2006 e 11.490/2007, a verba passou a ser paga na forma de DPNI, nos termos estabelecidos pelo art. 2º do primeiro diploma legal.
4 - Com edição da Lei nº. 12.998/2014, a vantagem foi transformada em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor.
5 - O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 951): "Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS."
6 - Embora tenha a Corte Suprema reconhecido o direito à percepção da verba em comento pelos servidores que optaram pelo Regime Jurídico Único, o seu valor pode ser reduzido/absorvido diante da instituição de novos padrões remuneratórios.
7 - O próprio STF, possui entendimento no sentido de que "sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia temporal subordinada à
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões do Tribunal de origem ensejaria a necessária interpretação da legislação local considerada na origem, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, por analogia.
3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.788.175/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.