ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 211491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 11703, 10983
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRYPTOS". NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. RÉ FORAGIDA. PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRISÃO MIGRATÓRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a participação da agravante.
2. A defesa alegou que a agravante não se encontra foragida, pois está detida no exterior por questões migratórias, e que deveria ter sido garantida sua participação na audiência por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da agravante à audiência de instrução, por estar supostamente detida em país estrangeiro, configura nulidade processual e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante na negativa de sua participação virtual no referido ato judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal entende que o réu não tem direito a escolher o meio pelo qual participará de audiência, seja presencial ou virtual.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível reconhecer nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de réu que se encontra foragido, sobretudo quando regularmente assistido por advogado constituído.
6. A condição da agravante não justifica que a sua participação na audiência deva ser por videoconferência, porquanto inexiste comprovação de que sua detenção no exterior seja impeditivo intransponível para seu retorno ao Brasil.
7. Inexiste previsão normativa que imponha a intimação da defesa para sessões de julgamento de agravo regimental criminal, sendo pacífico o entendimento de que cabe ao advogado acompanhar o andamento processual pelo site do STJ, no qual a data do julgamento é disponibilizada com até 48
[trecho intermediário suprimido]
conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento. Assim, a defesa deverá acompanhar a página do STJ, em que constará a data de eventual julgamento colegiado com até 48h de antecedência. Caso haja interesse em proferir sustentação oral, deverão ser observados os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP nº 19, de 27/08/2020.
Com efeito: "É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."(AgRg no HC n. 902.159/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.