DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IESA VEÍCULOS LTDA — REsp REsp 2114930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IESA VEÍCULOS LTDA. e OUTRAS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
- Não tem o contribuinte, locatário de imóveis, o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das despesas condominiais e com IPTU, despesas com as quais arca por força de previsão no contrato de locação.
- As despesas condominiais e o IPTU (encargos locatícios) não compõem o valor dos "aluguéis de prédios" para fins de dedução de crédito de PIS e COFINS com base no disposto no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IESA VEÍCULOS LTDA. e OUTRAS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
1. Não tem o contribuinte, locatário de imóveis, o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das despesas condominiais e com IPTU, despesas com as quais arca por força de previsão no contrato de locação.
2. As despesas condominiais e o IPTU (encargos locatícios) não compõem o valor dos "aluguéis de prédios" para fins de dedução de crédito de PIS e COFINS com base no disposto no art. 3º, inc. IV, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, nem tampouco constituem insumos para fins de dedução de crédito com base no inc. II do mesmo dispositivo legal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 978/984).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 1.017):
Portanto, denota-se que o posicionamento adotado pelo v. acórdão está completamente equivocado, seja do ponto de vista (i) da essencialidade das despesas com condomínio e IPTU para manutenção do contrato de aluguel; ou seja (ii) do ponto de vista da relevância, visto que as despesas com condomínio e IPTU decorrem de obrigação legal.
Pelo exposto, restou demonstrado que essas despesas integram o conceito de insumo previsto pelo art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, de modo que deve ser reformado o v. aresto, a fim de ser permitido o creditamento dessas despesas para fins de PIS/COFINS.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.034/1.043).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.046/1.047).
É o relatório.
A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto aos Temas 779 e 780/STJ:
a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24.04.2018).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.