ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2115030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO - EMLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SE NTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COLETIVA, RESTANDO MANTIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO - EMLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SE NTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COLETIVA, RESTANDO MANTIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ; E, AINDA, NAS SÚMULAS 283, 284 E 294 DO STF, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 98 DO STJ, A MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de fundamentação do acórdão estadual recorrido por negativa de prestaçao jurisdicional, porquanto as matérias foram debatidas e afastadas no julgamento do recurso de apelação.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74). Aplicaçao das Súmulas 07 e 83 do STJ.
2.1. A deficiência da tese de ocorrência da prescrição, fundada no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no art. 18, "e", da Lei n. 6.024/1974 e no art. 202, parágrafo único, do CC/2002, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Por outro lado, a falta de prequestionamento dos arts. 98, § 1º, e 103, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede o conhecimento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ).
3. A recorrente não demonstrou, com dialeticidade, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 3º do CDC, tampouco qual seria o prejuízo sofrido pelo reconhecimento da relação de consumo. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de
[trecho intermediário suprimido]
e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.
7. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diferentes.
8. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.886.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Sobre esta tese defensiva, incide, portanto, a Súmula 211 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.
10. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.