DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GR… — CC CC 211504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e JUÍZO FEDERAL DA 3ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM SÃO LEOPOLDO - SJ/RS (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas.
- O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que "o benefício pretendido tem causa acidentária" e que "as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos benefícios oriundos de acidentes de trabalho são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art.
- Remetidos os autos ao Juízo estadual, foi julgada procedente a pretensão autoral (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e JUÍZO FEDERAL DA 3ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM SÃO LEOPOLDO - SJ/RS (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que "o benefício pretendido tem causa acidentária" e que "as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos benefícios oriundos de acidentes de trabalho são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988" (fl. 134).
Remetidos os autos ao Juízo estadual, foi julgada procedente a pretensão autoral (fls. 149/155), oportunidade em que foi interposto recurso de apelação (fls. 182/188) ao juízo ora suscitante, que, por sua vez, suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 511):
O pedido formulado na inicial foi de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nada referindo acerca da modalidade acidentária.
Portanto, se o infortúnio decorrente de labor exercido por contribuinte individual não se enquadra na definição legal de acidente de trabalho expressa na Lei de Benefícios, se torna inviável a postulação de benefício de natureza previdenciária perante a Justiça Comum, cuja competência é restrita para processar e julgar as demandas que versem apenas sobre acidente de trabalho.
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Destarte, considerando que o acidente havido se deu quando o autor exercia atividade como autônomo e que não há pedido de concessão de benefício na modalidade acidentária, não pode o feito tramitar perante a Justiça Estadual, por flagrante incompetência absoluta, com fulcro na dicção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, passível de ser conhecida a qualquer tempo (art. 64, §1º, do CPC).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para se declarar competente o Juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa (fl. 544):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa
[trecho intermediário suprimido]
do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
No presente caso, considerando que o pedido envolve a concessão de benefício previdenciário com natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.