DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A contra ac… — EREsp EREsp 2115050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A contra acórdão da eg.
- Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
- SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF.
- A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 10655, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência manejados por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A contra acórdão da eg. Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF.
1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula.
2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão.
3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Os aclaratórios de fls. 2102/2112, foram rejeitados às fls. 2125/2128.
Em síntese, a origem da controvérsia da presente controvérsia é uma execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de honorários advocatícios no qual, após acordo homologado judicialmente, a insurgente reconheceu a dívida total de R$ 11.942.823,25 (onze milhões e novecentos e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte e três reais e vinte cinco centavos), que foi reduzida, mediante transação, ao importe de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), a ser paga em 43 parcelas mensais, com a cláusula expressa de retorno ao valor original em caso
[trecho intermediário suprimido]
e com reconhecimento de mora da devedora pelo Tribunal de origem, além de preclusão da discussão (fls. 2092; 1351-1354). Assim, a eg. Terceira Turma asseverou que, diante da cláusula resolutória e do descumprimento por culpa exclusiva da recorrente, a tese de adimplemento substancial resta esvaziada e sua revisão demandaria reinterpretação contratual e reexame probatório (fls. 2097-2098).
Com efeito, os contextos fáticos e jurídicos são notoriamente diversos, como já salientado pela Corte Especial ao afastar alegada similitude fática em hipóteses análogas consoante acórdão de fls. 2053/2057.
Não se configura , portanto, devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os acórdãos.
2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, c/c Súmula 568/STJ, nega-se provimento aos presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.