DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juízo J do Terceiro Nú… — CC CC 211506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juízo J do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - SC, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 131-133): Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS TOLEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o benefício não decorrente de acidente de trabalho.
- A parte pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juízo J do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - SC, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 131-133):
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS TOLEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o benefício não decorrente de acidente de trabalho.
A parte pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Cediço, a Justiça Estadual possui competência originária para julgar as demandas acidentárias, isso é, aquelas decorrentes de acidente em virtude de relação de emprego, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
As demais ações previdenciárias envolvendo a União ou entidade federal, estavam subordinadas à jurisdição delegada estadual por força do artigo 109, § 3º da Constituição Federal:
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, tal dispositivo foi alterado:
..
E, conforme nova redação dada ao artigo 15, inciso III da Lei Federal n.º 5.010/66, em virtude do art. 3º da Lei n. 13.876/2019, as demandas previdenciárias, cuja jurisdição seja delegada, somente deverão ser propostas na Justiça Estadual caso esta esteja a mais de 70 km de distância de uma Comarca sede de Vara Federal, o que, de fato, não ocorre entre as comarcas de Balneário Camboriú e Itajaí (sede de Vara Federal):
O Conselho Nacional da Justiça - CNJ também normatizou a questão, dispondo na Resolução n. 602/2019:
..
Delimitou, o Conselho, na aludida resolução, que permanecem nesta Justiça Estadual as ações previdenciárias aforadas antes da data definida nas normas.
Em suma, a partir de 1.º de janeiro de 2020, as novas ações previdenciárias envolvendo órgão federal serão processados na Justiça Federal cuja sede não ultrapasse aquela distância do centro do município de residência do jurisdicionado (70 Km).
Delimitada a premissa, cumpre ressaltar que o centro de Balneário Camboriú, sede de Comarca Estadual, dista poucos quilômetros do centro urbano da cidade de Itajaí, sede de circunscrição da Justiça Federal, distância estimada em pouco mais de 10 Km (dez quilômetros).
Para que não se alegue ausência de demonstração da delimitação territorial a comprovar alegada distância, além de se tratar de fato notório (as cidades são unidas em único centro urbano, ligadas territorialmente), a própria Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a Região, no anexo VI de sua Consolidação Normativa
[trecho intermediário suprimido]
e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, havendo menção expressa à ocorrência de acidente de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - SC, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.