ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2115066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a intempestividade de recurso em sentido estrito interposto pela assistência da acusação e a validade de decisão que havia determinado a extinção da punibilidade do recorrente.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo pai da vítima, declarando a nulidade da audiência de instrução realizada sem a análise do pedido de habilitação como assistente de acusação e determinando a realização de nova audiência após a apreciação do pedido de habilitação.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habilitação de Assistente de Acusação. Intempestividade de Recurso. Nulidade Processual. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a intempestividade de recurso em sentido estrito interposto pela assistência da acusação e a validade de decisão que havia determinado a extinção da punibilidade do recorrente.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo pai da vítima, declarando a nulidade da audiência de instrução realizada sem a análise do pedido de habilitação como assistente de acusação e determinando a realização de nova audiência após a apreciação do pedido de habilitação.
3. A defesa do recorrente sustenta a intempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela assistência da acusação e requer o restabelecimento da ordem de habeas corpus que havia determinado a extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em sentido estrito interposto pela assistência da acusação foi tempestivo e se a decisão que declarou a nulidade da audiência de instrução e dos atos processuais subsequentes foi correta.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça corretamente reconheceu a nulidade da audiência de instrução realizada sem a análise do pedido de habilitação do assistente de acusação, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6. A ausência de decisão sobre o pedido de habilitação do assistente de acusação impediu o exercício pleno de seus direitos processuais, configurando prejuízo evidente e nulidade nos termos do art. 564, IV, do CPP.
7. A interposição do recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação, ainda que não habilitado formalmente, encontra respaldo nos arts. 584, §1º, e 598 do CPP, sendo tempestiva diante da ausência de intimação e do segredo de justiça que impediu o acesso aos autos.
8. A decisão do Tribunal de Justiça de determinar a
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo.
Como enfatizou o Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração, em nenhum momento houve rejeição da possibilidade de reconhecimento da falta de justa causa para fins de extinção do processo por meio de seu trancamento.
O que se mostrou incorreto, isso sim rechaçado pelo referido tribunal, foi a prolação da decisão sem prévia análise do pedido de habilitação da assistência da acusação e a ausência de remessa dos autos à segunda instância para reexame necessário da decisão, haja vista a incidência do art. 574, I, do CPP.
Aliás, justamente por conta disso e considerando que enquanto não há reexame necessário não há trânsito em julgado é que o Tribunal de Justiça, acertadamente, decidiu que caberia a revisão da referida decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de qualquer modo, fosse nesse recurso, em sentido estrito, fosse no reexame necessário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.