DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA — REsp REsp 2115110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- Nas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a natureza indenizatória dos juros moratórios (Taxa SELIC), argumentando que esses valores não se enquadra, no conceito de receita ou faturamento.
- Por esse motivo, pugna pelo afastamento da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre referidos montantes.
Resultado indicado
12 do Decreto- Lei 1.598/77, para que seja concedida a segurança, a fim que seja declarada a inexigibilidade da cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os valores referentes à taxa SELIC, nos montantes recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9098, 10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESCABIMENTO.
Nas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a natureza indenizatória dos juros moratórios (Taxa SELIC), argumentando que esses valores não se enquadra, no conceito de receita ou faturamento. Por esse motivo, pugna pelo afastamento da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre referidos montantes.
Requer, assim, (fl. 175):
.. o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido, tendo em vista a violação aos arts. art. 195, I, "b" da CF/88 e art. 110 do CTN e negativa de vigência aos arts. 1º, e §1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, art. 12 do Decreto- Lei 1.598/77, para que seja concedida a segurança, a fim que seja declarada a inexigibilidade da cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os valores referentes à taxa SELIC, nos montantes recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 212-219.
É o relatório.
Passo a decidir.
A questão debatida nos autos encontra-se pacificada pela Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.237, no qual foi firmada a seguinte tese repetitiva:
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.