DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NIVALDO MAIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido … — REsp REsp 2115150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NIVALDO MAIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa, mantendo a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art.
- O requerente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, além de 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, conforme sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local manteve a condenação, negando provimento ao recurso interposto pelo requerente (fls.
- Na revisão criminal, o requerente alegou nulidade do processo devido ao ingresso dos policiais na residência sem fundadas razões, como investigações prévias ou mandado judicial, sustentando que a ação foi baseada em simples suspeita derivada de informações de usuários de droga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NIVALDO MAIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa, mantendo a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl s. 76-82).
O requerente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, além de 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, conforme sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR (fls. 325-341).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local manteve a condenação, negando provimento ao recurso interposto pelo requerente (fls. 408-421).
Na revisão criminal, o requerente alegou nulidade do processo devido ao ingresso dos policiais na residência sem fundadas razões, como investigações prévias ou mandado judicial, sustentando que a ação foi baseada em simples suspeita derivada de informações de usuários de droga. A revisão criminal foi julgada improcedente. O Tribunal de origem, por sua 4ª Câmara Criminal, conheceu e julgou improcedente a revisão criminal, afirmando que a prisão em flagrante foi lícita, pois houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, conforme jurisprudência do STF e STJ (fls. 76-82).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao não ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a invasão de domicílio (fls. 127-150).
O recurso foi admitido na origem (fls. 166-170).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 186-191).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas com a invasão de domicílio.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade da prisão resultante de ilegal busca domiciliar, com anulação da ação penal, sustentando que houve ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, que teria sido inobservado quando da diligência.
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Reproduzo os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para julgar improcedente a pretensão revisional e manter a coisa julgada condenatória (fls. 78-82):
"
[trecho intermediário suprimido]
o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados (Súmula 182/STJ).
2. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da busca domiciliar e a configuração dos crimes imputados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A revisão criminal não constitui instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já enfrentadas na decisão que se pretende desconstituir, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.