ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2115171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTONOMIA CONTRATUAL RELATIVIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto por Dismoto Distribuidora de Moto Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a fornecedora do bem e a instituição financeira em razão de fraude e falsificação de assinatura no contrato de financiamento.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem; (ii) a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial ao anular o contrato de compra e venda; (iii) há solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora; (iv) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia entre os contratos mencionados.
3.A técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4.A rescisão do contrato de compra e venda, embora não tenha sido expressamente pleiteada, decorre como consequência lógica e necessária da nulidade do contrato de financiamento, em razão da fraude constatada, não havendo extrapolação dos limites do pedido inicial.
5.A autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento pode ser relativizada em casos de fraude ou coligação contratual, como no caso concreto, em que a
[trecho intermediário suprimido]
adoção de cautelas necessárias e eficientes a evitar a fraude, minimizando aqueles que são os riscos inerentes ao próprio negócio, cabe aos Réus responder, solidariamente, pelos danos causados, não havendo o que se falar em ausência de responsabilidade e divergência jurisprudencial.
Rever as conclusões quanto à responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de POLLYANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.