DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2115182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Esta Turma vinha adotando o entendimento manifestado pelo STJ nos autos do R Esp 1.138.695/SC, sob o rito especial dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art.
- 161, IV do RIR/99,estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais".
Resultado indicado
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10873, 5994, 6007, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 171):
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO AO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 97, DA CF. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação mandamental, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS os valores recebidos a título de taxa Selic relativos às repetições de indébito, assim como para assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, não alcançados pela prescrição, bem como concedeu a liminar para que a impetrante possa excluir os valores referidos de imediato, e para que a autoridade impetrada se abstenha de lhe impor medidas restritivas em razão de débito objeto da demanda.
2. Esta Turma vinha adotando o entendimento manifestado pelo STJ nos autos do R Esp 1.138.695/SC, sob o rito especial dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99,estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais". Precedentes: PROCESSO: 08146888820194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/02/2020; PROCESSO: 08124327520194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 31/01/2020.
3. Ocorre que, em 27/09/21, o STF, em sua composição plenária, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito".
4. Tendo em vista que a base de cálculo do PIS/COFINS deve refletir, necessariamente, em acréscimo patrimonial e que nos termos do RE 1.063.187, o STF afirmou que a
[trecho intermediário suprimido]
juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.
(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024, sem destaques no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que, na repetição do indébito tributário, a parcela derivada da incidência da taxa Selic (juros e correção) deve compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.