DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2115184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação dada pela Lei nº 12.336/2010, prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório, deverão se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a convocação para o serviço militar obrigatório, ainda que a dispensa tenha ocorrido antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas com a conclusão do curso após a vigência dessa lei, mesmo que a dispensa tenha ocorrido por excesso de contingente.
- Na hipótese dos autos, o autor foi dispensado do serviço militar em 1998, tendo concluído o curso de medicina em 21/12/2010, estando obrigado à prestação do serviço militar.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10332
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ART. 4º DA LEI 5.292/67. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EDIÇÃO DA LEI Nº 12.336/2010.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação dada pela Lei nº 12.336/2010, prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório, deverão se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a convocação para o serviço militar obrigatório, ainda que a dispensa tenha ocorrido antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas com a conclusão do curso após a vigência dessa lei, mesmo que a dispensa tenha ocorrido por excesso de contingente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Na hipótese dos autos, o autor foi dispensado do serviço militar em 1998, tendo concluído o curso de medicina em 21/12/2010, estando obrigado à prestação do serviço militar.
4. Apelação da União e remessa oficial providas. Sentença reformada. Pedido autoral indeferido (fl. 168).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto "a Corte Regional, embora tenha dado provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nada dispôs acerca da inversão do ônus sucumbencial" (fl. 257).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
Com relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, assiste razão ao recorrente.
As questões trazidas pelo recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à ausência de inversão do ônus sucumbencial no julgamento da apelação interposta pela União na origem, ainda que o ente público tenha sido condenado ao pagamento de verba honorária por sentença reformada.
Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem:
Na hipótese
[trecho intermediário suprimido]
deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.