DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2115228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONVERTIDO EM PETIÇÃO NO TOCANTE À TESE DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO.
- EXECUÇÃO QUE SE FUNDA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 124):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONVERTIDO EM PETIÇÃO NO TOCANTE À TESE DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO. APELO DA PARTE EMBARGADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE SE FUNDA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL AO CASO (ART. 206, § 5º, I, CC/02). SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RETENÇÃO INDEVIDA. FEITO SEM EFETIVO IMPULSIONAMENTO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC 1). OITIVA DA CREDORA (ART. 10, CPC/15). CONTRADITÓRIO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC (LEI 14.195/2021). AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, QUE IMPORTA EM CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149-152).
Nas razões do recurso especial (fls. 166-188), fundamentando no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:
(I) arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, apontando omissão e falta de fundamentação quanto à matéria relativa ao termo inicial da prescrição, e
(II) art. 2.028 do CC, sustentando que o acórdão recorrido não observou a contagem do prazo prescricional a partir do início da vigência do CC/2002, tampouco os elementos processuais que obstam a configuração da inércia do credor. Defendeu que, para que seja aplicado o prazo de 5 anos ao caso em tela, seria necessário considerar como termo inicial da sua contagem a data em que o CC/2002 entrou em vigor (11/01/2003).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 207).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo recorrido, em face da execução de título extrajudicial apresentada pela ora recorrente.
A sentença de piso julgou extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito por intempestividade, porém, conheceu e acolheu a arguição de prescrição intercorrente, declarando extinta a
[trecho intermediário suprimido]
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Prejudicada as demais questões.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acór dão de fls. 149-152 e determinar que seja enfrentada a questão observando-se a jurisprudência do STJ de que, "no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo p revisto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" (AgRg no AREsp n. 653.321/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 31/5/2019).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.