DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A — REsp REsp 2115234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ Fl.990/992): APELAÇÕES CÍVEIS.
- RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E DA PARTE EXEQUENTE.
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA EXECUTADA.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.09617.09623., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ Fl.990/992):
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E DA PARTE EXEQUENTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APONTAMENTOS GENÉRICOS E SUPERFICIAIS. PLEITOS RECURSAIS ABRANGIDOS NO CURSO DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA.
MÉRITO.
PRECLUSÃO. VALOR DO CONTRATO. MATÉRIA APRECIADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA.
DOBRA ACIONÁRIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES EXECUTADA E EXEQUENTE. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL SOBRE A DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. CÁLCULO DE UM DOS CONTRATOS ELABORADO DE FORMA DIVERSA. AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DOS ARTIGO 502 E 505, AMBOS DO CPC. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE SOMENTE NA DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PROVIDO E APELO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDO.
TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO.
DIVIDENDOS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE CONDENOU A EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS SOBRE A DIFERENÇA ACIONÁRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. NOVO CÁLCULO COM BASE NA DIFERENÇA ACIONÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PROVIDO NO PONTO.
DIVIDENDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. MANUTENÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Nessa linha, imperativa a reforma da decisão que determina a atualização do crédito em questão até a data do segundo pedido recuperacional da parte recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que o crédito concursal cujo fato gerador seja anterior à data do pedido da primeira recuperação judicial, ainda que não a ela submetido, seja atualizado até a data do pedido da primeira recuperação judicial e, posteriormente, com relação à segunda recuperação, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.