DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento na alínea "a"… — REsp REsp 2115267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao negar provimento à sua apelação, reconheceu a legalidade da IN SRF n.
- 81/99, bem como da incidência dos adicionais de 4% e 1% sobre a CSLL, previstos no art.
- 2.158-35/2001), sobre a base de cálculo da exação, de modo a afastar, assim, a tese de que referidos adicionais incidiriam sobre a alíquota.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao negar provimento à sua apelação, reconheceu a legalidade da IN SRF n. 81/99, bem como da incidência dos adicionais de 4% e 1% sobre a CSLL, previstos no art. 6º da Medida Provisória n. 1.807/99 (sucedida pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001), sobre a base de cálculo da exação, de modo a afastar, assim, a tese de que referidos adicionais incidiriam sobre a alíquota.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 386/392).
Em seu recurso especial, a parte indica a violação do arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, do art. 2º da Lei n. 7.689/1988, dos arts. 1º, 2º, § 3º, 3º, 28 e 30 da Lei n. 9.430/1996, do art. 6º da Medida Provisória n. 1.858-10/99, do art. 19 da Lei n. 9.249/1995, do art. 7º da Medida Provisória n. 1.807/1999 e dos arts. 97, 113 e 114 do CTN.
Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal de origem "invocou precedentes que não abordam especificamente a questão da alíquota aplicável com relação ao mês de janeiro de 2000 tampouco o efetivo fundamento jurídico da presente impetração" (e-STJ fl. 402).
No mérito, argumenta, em síntese, que, "sendo complexivo o fato gerador da CSL, a alíquota aplicável para cálculo do tributo é a que estiver em vigor quando de sua consumação (no caso concreto, 31.12.2000)" (e-STJ fl. 412).
Daí conclui que, "se o próprio art. 6º, inciso II, da Medida Provisória n. 2.113- 27/2001, atualmente reeditada sob n. 2.158-35/2001, determina que a CSL será cobrada à alíquota de 9% "relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002" (31/03/2000 ou 31/12/2000), não se há de cogitar da exigência da CSL à alíquota de 12% somente no que diz respeito a janeiro de 2000, data maxima venia, posto que, quando da ocorrência do fato gerador, que se deu no caso em 31/12/2000 (e não em janeiro de 2000), a alíquota aplicável para todo o lucro apurado no ano de 2000, inclusive janeiro, era de 9%, nos termos da legislação pertinente" (e-STJ fl. 235).
Contrarrazões às e-STJ fls. 464/465.
Recurso especial admitido (e-STJ fls. 467/468).
Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
A controvérsia recursal reside em saber qual seria a alíquota vigente da CSLL para o mês de janeiro de 2000, considerando que, com o advento do art. 6º da Medida Provisória n. 1.858-10/99, foram estabelecidos adicionais, de modo que a CSLL passou
[trecho intermediário suprimido]
de reformar o r. decisum.
Entretanto, nada disse aquele Sodalício sobre a específica questão deduzida pela ora recorrente, no sentido da natureza complexiva do fato gerador da CSLL e da impossibilidade, portanto, de sua cobrança na alíquota de 12% no mês de janeiro de 2000.
Como eventual acolhimento dessa argumentação poderia influir decisivamente no desate da lide, tem-se que seu enfrentamento expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar ao Tribunal de origem o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, com o expresso enfrentamento da alegação de que, dada a suposta natureza complexiva do fato gerador da CSLL, seguir-se-ia a impossibilidade de sua cobrança na alíquota de 12% no mês de janeiro de 2000.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.