DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA MANTOVANI COALLI, com fundamento no arti… — REsp REsp 2115294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que a agravante, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação da nova tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 222): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art.
- 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP .
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para determinar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA MANTOVANI COALLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sede de agravo de instrumento manejado nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. , versando sobre a cobrança de diferenças relativas a expurgos inflacionários do Plano Verão.
Extrai-se dos autos que a agravante, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação da nova tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 222):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP . Agravo desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 226-237), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que o sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Diploma Processual Civil impõe a observância e aplicação imediata dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos, independentemente do trânsito em julgado.
Defende, ainda, que a nova redação do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, deveria ter sido aplicada ao caso concreto, sendo equivocada a fundamentação do Tribunal de origem de que a pendência de embargos de declaração no recurso paradigma seria um óbice para tanto. Requer, assim, a reforma do acórdão para determinar a imediata aplicação da nova tese ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do
[trecho intermediário suprimido]
tese ao caso concreto. 2. Configura-se a violação aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelecem o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, bem como a observância obrigatória dos acórdãos proferidos em sede de recursos repetitivos. 3. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a tese firmada em sede de recurso repetitivo é de aplicação imediata, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado ou o mero protocolo de embargos de declaração, que, por regra, não possuem o condão de suspender a eficácia da tese já consolidada. 4. O acórdão recorrido, ao desconsiderar a nova tese do Tema 677/STJ sob o argumento de pendência de embargos declaratórios, incorreu em manifesta violação ao dever constitucional de observância dos precedentes obrigatórios. 5. Recurso especial conhecido e provido para determinar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.