DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com fulcro na alínea… — REsp REsp 2115316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região assim ementado (e-STJ fl.
- 944): AGRAVOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.
- 557, 1º, do CPC tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
- Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região assim ementado (e-STJ fl. 944):
AGRAVOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. No tocante à alegação de ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal), em razão de suposto afastamento dos arts. 60, 3º da Lei n. 8.213/1993; 22, 1 e 28, 1, 9º da Lei n. 8.212/1991 não se discutiu nos autos qualquer tese acerca da constitucionalidade ou não de citados artigos, seja expressamente ou implicitamente, não restando violado o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF.
4. Agravos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1.003/1.009).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/1973, do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 e dos arts. 457 e 458 da CLT.
Alega, em resumo, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo provocado por meio dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou devidamente sobre a decadência, afastando-se da realidade fática ao afirmar que o pagamento parcial da contribuição previdenciária ocorreu após a ciência do lançamento, quando, na verdade, o pagamento parcial foi realizado antes do lançamento, justificando a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Ainda nesse tópico, sustenta que não houve pagamento, nem parcial, da contribuição previdenciária sobre as verbas objeto do lançamento, como despesas com relações públicas, auxílio-creche, auxílio-babá e auxílio-combustível, pois a contribuição incide sobre a folha de pagamento, e a recorrente recolheu apenas sobre as verbas que considerava de caráter remuneratório.
Sustenta que as verbas pagas a título de despesas com relações públicas ("auxílio relações públicas) possuem caráter indenizatório e não remuneratório, não devendo incidir contribuição previdenciária sobre elas.
Defende, ainda, que houve pagamento
[trecho intermediário suprimido]
no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, com base no art. art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão embargado exclusivamente no ponto referente à decadência tributária, por violação do art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.